Nova Lei proíbe visita intima nos presídios de Goiás
Em 17/01/2023 passou a vigorar uma nova Lei do Estado de Goiás com a seguinte redação:
Art. 1º É vedada (proibida) a visita íntima nos estabelecimentos penitenciários administrados pelo Estado de Goiás.
§ 1º Visita íntima é aquela realizada fora do alcance de monitoramento e vigilância dos servidores da unidade prisional.
Projeto de Lei Federal
Em âmbito nacional há um projeto de Lei (313/21) que pretende extinguir o direito de visita íntima do preso. O autor do projeto é o deputado federal Daniel Silveira, o qual propõe alterar a Lei de Execuções Penais, que garante o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
De acordo com o autor da proposta “a visita íntima é um dos meios pelos quais o crime organizado repassa mensagens para seus asseclas e permite que seus integrantes tenham direito à visita de ‘prostitutas’ que se cadastram como ‘companheiras’, situação corriqueira que é tratada como não existente pelas autoridades”. O Deputado argumenta também que “a legislação de execução penal precisa dar respostas imediatas a essa farra que hoje é conhecida como ‘motéis’ do crime organizado, instalados em nosso sistema prisional”.[i]
Inconformismo dos presos e de seus familiares
Como era de se esperar a população carcerária e seus familiares não reagiram bem ao fim das visitas reservadas nos estabelecimentos prisionais goianos. Existem notícias de manifestações contrárias a medida por parte de familiares e dos próprios internos.
Em Águas Lindas de Goiás, no dia 30/01/20123, os familiares de presos fizeram legitima manifestação reivindicando, dentre outros direitos, a visita intima. A reportagem está disponível na TV Entorno [ii].
Como se vê na reportagem acima, as reinvidicações dos familiares ultrapassam a questão da visita intima, porém, por hora, nos delimitaremos a abortagem do tema proposto.
Posicionamento da OAB/GO
A Ordem dos Advogados do Brasil seccional Goiás se manifestou por nota[iii] sobre a proibição de visitas íntimas no sistema penitenciário do Estado. Segundo a OAB, a regulamentação da visita íntima é feita pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e é recomendado que as administrações penitenciárias estabeleçam critérios para a concessão de visitas conjugais ou íntimas aos presos.
A OAB entende que a proibição de visitas íntimas, por meio de lei estadual, viola princípios básicos de direitos humanos, tanto a nível nacional quanto internacional, de acordo com tratados internacionais. A entidade afirma que a proibição prejudica a dignidade da pessoa privada de liberdade e sua família, sendo, portanto, a Lei Estadual inconstitucional.
A nota de repudio da OAB Goiás ressaltou a importância de garantir o respeito aos direitos humanos, mesmo para aqueles que se encontram em situação de privação de liberdade, e defende a revisão da lei estadual que proíbe as visitas íntimas nos estabelecimentos prisionais de Goiás.
Posisionamento do MP-GO
O Ministério Público de Goiás, através do promotor de Justiça da 25ª Promotoria de Goiânia, Dr. Fernando Krebs, encaminhou dois pedidos ao Procurador-Geral da República, Augusto Aras, solicitando a propositura deações de inconstitucionalidade contra leis que proíbem visitas íntimas a presas.
O MP afirma que essas leis são incompatíveis com os direitos humanos e devem ser revistas. O objetivo é garantir o respeito à dignidade humana dos presos e garantir o cumprimento de suas penas em condições adequadas. A expectativa é que o Procurador-Geral da República avalie os pedidos e adote as medidas necessárias para proteger os direitos dos presos.
Opinião do Escritório de Advocacia Adenilson Santos
Ao nosso ver, é acertado e oportuno o posicionamento da OAB/GO contrário à proibição de visitas intimas aos presos no Estado de Goiás.
A visita íntima para presos no Brasil é um assunto amplamente discutido na literatura sobre justiça criminal e direitos humanos. De acordo com a obra "Direitos Humanos no Sistema Carcerário Brasileiro" (Silva e Almeida, 2020), essa prática é considerada importante para manter os familiares e sociais dos detentos, permitindo que eles mantenham contato com suas esposas, filhos e outros parentes próximos.
De acordo com o livro “Humanização da Prisão: Uma Análise Crítica" (Souza e Ferreira, 2022), a visita íntima é vista como uma forma de humanizar a prisão e oferecer aos presos um pouco de conforto em meio ao cumprimento de sua sentença. Vale ressaltar que as visitas íntimas só são permitidas para presos que tenham comportamento considerado bom e que cumprem as regras de prisão.
Além disso, conforme discutido em "Reabilitação Criminal no Brasil: Desafios e Oportunidades" (Rodrigues e Silva, 2021), ela pode ser satisfatória para a reabilitação dos presos, ajudando-os a manterem contato com o mundo exterior e a prepararem-se para a reintegração social quando deixarem a prisão.
Em geral, as visitas íntimas são realizadas em espaços privados, onde os presos e seus visitantes podem, não só praticar o ato sexual, mas também conversar e se abraçar livremente. É importante que esses espaços sejam protegidos e seguros, para garantir a privacidade e o bem-estar dos presos e de seus visitantes.
Em conclusão, a visita íntima é um assunto relevante na literatura sobre justiça criminal e direitos humanos no Brasil. É vista como uma prática importante para os presos, oferecendo-lhes um pouco de conforto e humanidade sendo inconstitucional a sua abolição por lei estadual.
Referências Bibliográficas:
Rodrigues, M. e Silva, A. (2021). Reabilitação Criminal no Brasil: Desafios e Oportunidades. São Paulo: Editora Paulus.
Silva, A. e Almeida, C. (2020). Direitos Humanos no Sistema Carcerário Brasileiro. Brasília: Editora UnB.
Souza, L. e Ferreira, A. (2022). Humanização da Prisão: Uma Análise Crítica. Rio de Janeiro: Editora Elsevier.
Créditos da Imagem:
Imagem do Freepik: http://bit.ly/3RjY2JZ
Links:
[i] Notícia disponível no site da Câmara dos Deputados, acesso em 30/01/2023, disponível em: http://bit.ly/40rVhe7
[ii] Notícia disponível no site da TV Entorno, acesso em 30/01/2023, disponível em: https://bit.ly/3Jskejw
[iii] Nota disponível no site da OAB/GO, acesso em 30/01/2023, disponível em: http://bit.ly/3Hj38BF
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