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LIMITE DA SUSPENSÃO PRESCRICIONAL PARA JOVENS E IDOSOS: Analise a partir da Súmula 415 do STJ



A prescrição é um tema extremamente importante no direito penal e processual penal, que pode determinar a extinção da punibilidade de um acusado e, consequentemente, o arquivamento da ação penal.


Trata-se de um assunto bastante denso e complexo, que envolve diversos prazos e condições para sua ocorrência. Por isso, neste artigo, vamos nos ater especificamente ao tema do limite máximo da suspensão do prazo prescricional quando o agente é menor de 21 anos ou maior de 70 anos.


No âmbito do direito penal, o legislador estabeleceu medidas específicas para proteger jovens e idosos. O art. 115 do Código Penal prevê a redução do prazo prescricional pela metade para os maiores de 70 anos ou com idade inferior a 21 anos.


O art. 366 do CPP estabelece que, nos casos em que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido ou quando citado por edital, o prazo prescricional é suspenso. No entanto, esse período de suspensão não pode ultrapassar o prazo máximo fixado pelo art. 109 do Código Penal.


Isto porquanto a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o período máximo de suspensão do prazo prescricional corresponde ao mesmo fixado pelo art. 109 do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração penal.


Isso significa que, no caso de um agente menor de 21 anos que tenha sido citado por edital ou esteja em lugar incerto e não sabido, o prazo prescricional será suspenso, mas o período máximo de suspensão não poderá ultrapassar o limite fixado pelo art. 109 do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração penal.


Ao nosso ver, a redução pela metade, estabelecida no art. 115 do CP também deve ser aplicada para a fixação do período máximo de suspensão do processo, conforme alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.

I - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes).

II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualificado perpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dos arts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo.

III - In casu, a denúncia foi recebida em 02/02/2000 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 27/04/2000.

Em 26/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual, considerando também o lapso de aproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vista que não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto arts. 109, inciso III c/c 115, do Código Penal.

Ordem denegada.

(HC n. 159.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)


HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N. 415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo.

3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.

4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

(HC n. 157.212/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.)


Portanto, no caso de agentes com idade inferior a 21 anos ou superior a 70 anos, o art. 115 do Código Penal prevê a redução do prazo prescricional, o qual também deve ser observado para a fixação do período máximo de suspensão do processo.


No entanto, essa questão ainda não é muito debatida pela doutrina, sendo antigos os precedentes jurisprudenciais que tratam do tema. No entanto, o escritório de advocacia Adenilson Santos recentemente impetrou um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HCCrim 0802849-53.2023.8.10.0000) suscitando essa tese no caso concreto.


Estamos confiantes de que a tese será acolhida pelo tribunal e aguardamos ansiosamente pelo julgamento do caso. Assim que houver uma decisão definitiva, divulgaremos o resultado para fins de aprofundamento e estudo da matéria, contribuindo para o desenvolvimento do direito penal e processual penal no país.


Resumidamente, é essencial que os advogados criminalistas se mantenham atualizados e atentos às questões que envolvem a prescrição e a suspensão do prazo prescricional, a fim de assegurar a melhor defesa aos seus clientes e a correta aplicação da lei penal. A construção de uma jurisprudência sólida depende de uma atuação técnica, combativa e fundamentada em uma perspectiva de aprofundamento no estudo e aplicação do Direito.


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