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Positivismo e Direito: Uma Análise da "Filosofia do Direito" de Miguel Reale (II)


Neste segundo texto da série de resumos da obra "Filosofia do Direito", de Miguel Reale, abordarei o capítulo 2 do livro, que compreende as páginas 14 a 22. Ao longo desta análise, compartilharei os principais conceitos e discussões apresentados por Reale, proporcionando um entendimento conciso e esclarecedor dos temas explorados nesta parte da obra. Assim, aprofundarei meu conhecimento sobre a filosofia do direito e a trajetória do positivismo neste campo.


No segundo capítulo, o autor explora o positivismo, uma corrente filosófica que defende que a filosofia deve estar a serviço da ciência e basear-se no conhecimento empírico. Reale examina a evolução do positivismo e sua influência na filosofia, no direito e na moral, fornecendo uma visão detalhada do positivismo.


O tópico oferece uma visão abrangente das ideias positivistas e discute como elas moldam nosso entendimento do direito, da moral e do conhecimento científico, além de apontar as limitações e os desafios de aplicar essa perspectiva na filosofia.


O autor analisa a história e a evolução do positivismo, desde sua origem com Auguste Comte, um filósofo matemático que buscava dar à filosofia a mesma certeza que as ciências físico-matemáticas possuíam. Ele acreditava que a filosofia só deveria existir enquanto estivesse alinhada com a ciência, e seu pensamento se baseava no saber empírico e positivo.




A publicação do "Curso de Filosofia Positiva" de Auguste Comte marcou um momento importante na história do pensamento jurídico. O positivismo representa uma mudança de paradigma na filosofia, que passa a ser vista como um conhecimento a serviço da ciência, buscando unificar e completar os resultados científicos. Nessa perspectiva, a filosofia perde sua função criadora autônoma e passa a depender do trabalho científico. Essa transformação pode ser vista na evolução do positivismo até o neopositivismo, que enxerga a filosofia como uma teoria metodológico-linguística das ciências.


O neopositivismo contemporâneo, embora tenha outras fontes de inspiração, também compartilha aspectos essenciais com a filosofia positiva de Comte. Os neopositivistas, como o Círculo de Viena e a Escola Analítica de Cambridge, afirmam que a filosofia deve esclarecer e precisar os meios de expressão do conhecimento científico, depurando-o de equívocos e pseudoverdades. Eles negam a existência de sentido em problemas metafísicos e afirmam que a moral e o direito não podem ser considerados como conhecimento científico, uma vez que dependem de emoções e inclinações individuais. Essa postura tem implicações profundas na maneira como entendemos a natureza do conhecimento e a validade das afirmações morais e jurídicas.


Segundo os neopositivistas, os juízos analíticos são tautológicos e vazios de conteúdo, enquanto os juízos sintéticos são empíricos e baseados na experiência. Eles afirmam que as proposições sintéticas nos informam sobre questões de fato e as analíticas são meras fórmulas lógico-linguísticas. Essa distinção é crucial para entender a abordagem neopositivista da filosofia e sua ênfase na verificabilidade e objetividade.


O autor menciona a diferença entre o positivismo de Comte e suas ramificações no último século, explicando que todas essas correntes têm como base a ideia de que a filosofia é inseparável do saber empírico e positivo. Herbert Spencer, por exemplo, via a ciência como um saber particularmente unificado e a filosofia como um saber totalmente unificado. Outras figuras importantes no desenvolvimento do positivismo incluem John Stuart Mill, Ernst Mach e Rudolf Carnap, cada um com suas próprias contribuições e nuances dentro dessa tradição filosófica.


Para o positivismo, entre ciência e filosofia, não há diferença de essência ou qualidade, mas sim uma diferença de grau ou generalidade. A filosofia seria uma enciclopédia das ciências, que compilaria e sintetizaria os resultados das pesquisas científicas individuais. A função da filosofia seria proporcionar novas perspectivas a cada cientista e uma compreensão total, mas positiva, do universo.


A visão unitária e total dos conhecimentos científicos teria a vantagem de revelar aspectos até então obscuros e despercebidos em cada campo de pesquisa. A filosofia seria, de certa forma, uma auxiliar das ciências, oferecendo diretrizes seguras para a reforma e o governo da sociedade.


O positivismo se contrapõe a outra concepção de subordinação da filosofia, dominante no período medieval. Na Idade Média, a filosofia também tinha um caráter instrumental, servindo como "ancilla Theologiae" (serva da Teologia). Na concepção medieval, a filosofia era válida desde que não contrariasse a visão teocêntrica da vida e a compreensão do homem segundo verdades reveladas. A filosofia poderia partir de princípios estritamente filosóficos buscar orientação na pesquisa, mas não deveria contrariar certos enunciados reconhecidos como de valor transcendente.


Assim, a teologia funcionava como um limite negativo último para a especulação pura na Idade Média. O texto aborda a relação entre o positivismo e o direito, discutindo as implicações dessa abordagem para a compreensão e a prática jurídica. Ele destaca que o positivismo jurídico defende a separação entre o direito e a moral, sustentando que as normas jurídicas devem ser analisadas com base em critérios puramente formais e positivos, independentemente de seu conteúdo moral ou valorativo.


Essa perspectiva tem implicações significativas para o estudo e a prática do direito, uma vez que coloca a ênfase na análise e aplicação das normas jurídicas, em vez de considerações morais ou filosóficas. Muitos críticos argumentam que a abordagem positivista é insuficiente para tratar de questões éticas e valorativas inerentes ao direito, e que uma perspectiva mais abrangente e integradora é necessária. Além disso, a ênfase no conhecimento empírico e positivo pode levar a uma visão reducionista e simplista da realidade, ignorando a riqueza e a complexidade das experiências humanas e das questões morais e filosóficas envolvidas.


No final do capítulo, Reale sugere que, apesar de suas limitações e críticas, o positivismo e o neopositivismo continuam sendo correntes filosóficas importantes e influentes, que oferecem insights valiosos para a compreensão do direito, da ciência e da filosofia.


Vimos, portanto, uma análise detalhada e abrangente do positivismo e suas implicações para a filosofia, o direito e a moral. O autor explora a evolução dessa corrente filosófica, desde suas origens com Auguste Comte até suas manifestações contemporâneas, e discute as críticas e os desafios associados a essa perspectiva. Ao fazê-lo, Reale oferece uma visão valiosa das ideias positivistas e seu impacto no estudo e na prática do direito, contribuindo para um debate mais amplo e enriquecedor sobre a natureza e os objetivos da filosofia do direito.


Para o autor, é questionável se a filosofia pode ser reduzida apenas à metodologia, linguagem ou enciclopédia das ciências, uma vez que isso não oferece resposta ao critério ou medida que avalia a validade dos resultados das pesquisas realizadas nos diversos domínios do saber.


Portanto, no capítulo dois de "Filosofia do Direito", Miguel Reale investiga a trajetória do positivismo e seu impacto na filosofia jurídica, levantando questões sobre a possibilidade de a filosofia se restringir à metodologia e linguagem científica. A leitura deste capítulo estimula o leitor a se aprofundar no seguinte, ampliando seu entendimento acerca do assunto. Ficamos felizes em informar que o próximo capítulo também foi resumido e publicado em nosso blog.


Agradecemos a sua leitura e convidamos você a continuar estudando a obra de Miguel Reale, acompanhando nossas postagens.


Referencias bibliográficas


REALE, Miguel. Filosofia do direito. Saraiva, 12ª edição, 1987.

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