“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
(Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal)
A Constituição garante ao indivíduo investigado ou processado no processo penal o direito de permanecer em silêncio, conforme disposto no art. 5º, LXIII.
Assim, quem estiver sendo inquirido em um procedimento investigatório tem a prerrogativa de não produzir provas contra si mesmo, ou seja, ser-lhe-á garantido o direito de não auto incriminar-se.
O direito ao silêncio é garantia integrante do devido processo legal previsto no art. 5º, LXIII da Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência elencado no art. 5º, inciso LVII da CF.
Deste modo, o dispositivo constitucional ultrapassa o direito do sujeito em permanecer calado, pois significa também o direito de não declarar contra si próprio, direito de não confessar, direito que não ceder seu corpo para produção de prova etc.
De acordo com Rogério Sanches, o interrogatório pode ser definido como a resposta dada pelo acusado (ou investigado) às perguntas que lhe são formuladas para esclarecimento do fato delituoso e suas circunstâncias, além disso o interrogatório representa a oportunidade em que o agente no exercício da autodefesa, pode apresentar sua versão dos fatos à autoridade que o inquire.
No interrogatório judicial é imprescindível o indivíduo interrogado seja cientificado acerca de seu direito ao silêncio. A falta da comunicação sobre este direito é causa de nulidade.
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