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TJGO reforma decisão de primeira instância e reduz pena de condenado por homicídio

O escritório de advocacia criminal Adenilson Santos obteve provimento em recurso de apelação em favor de um cliente cuja pena inicialmente era de 10 anos e um mês em regime fechado e foi reduzida para 5 anos e 10 meses em regime semiaberto. A defesa apresentou argumentos sólidos e convincentes para demonstrar que a pena inicial era excessiva e que a redução seria mais justa.


O caso era de homicídio simples, consumado em 2009. O homem foi condenado pelo Tribunal do Júri em Cristalina, Goiás, no ano de 2022. Neste caso, atuaram em conjunto o Dr. Jonisvaldo José da Conceição e o Dr. Adenilson Santos.


Na ação penal em questão, a defesa interpôs apelação e apresentou os seguintes argumentos: a) ausência de elementos para valoração negativa da culpabilidade; b) reconhecimento da atenuante da confissão; e c) impossibilidade de imposição da agravante genérica do motivo fútil quando não quesitada aos jurados.


No primeiro argumento, a defesa alegou que não havia nos autos elementos suficientes para a valoração negativa da culpabilidade do réu, o que significa que o crime não merecia uma reprovação mais acentuada, diferente daquilo que disse o juiz de primeira instância na sentença.


No segundo argumento, a defesa sustentou que era necessário reconhecer a atenuante da confissão, mesmo que qualificada, uma vez que o réu teria admitido a autoria do crime, o que deveria resultar em uma redução de sua pena.


Por fim, no terceiro argumento, a defesa ponderou que é impossível aplicar a agravante genérica do motivo fútil, uma vez que a denúncia e decisão de pronúncia não continham a qualificadora estabelecida no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.


Todos os argumentos apresentados pela defesa na apelação foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão colegiada com a seguinte ementa:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASILAR APLICADA DE FORMA EXACERBADA. DIMINUIÇÃO. VIABILIDADE. 1. Inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal quando verificado que a circunstância judicial “culpabilidade” foi valorada negativamente, de forma correta, fundamentada e idônea, uma vez que, de fato, a relação familiar existente entre o apelante e a vítima representa um plus na reprovabilidade do crime cometido. Contudo, modifica-se a pena basilar estabelecida na sentença, uma vez que o patamar de aumento estabelecido, tendo em vista a incidência de apenas uma circunstância judicial considerada negativa, se demonstrou excessivo e dissociado dos comumente utilizados e indicados pelas doutrinas e jurisprudências majoritárias. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. 2. Em regra, cabe ao magistrado, em sua discricionariedade vinculada, fixar a pena-base e ponderar as agravantes e atenuantes, sem necessidade de quesitação desses elementos aos jurados. Todavia, quando tais circunstâncias judiciais ou legais corresponderem a uma qualificadora do delito, a quesitação é necessária. Constatado que tal agravante não foi quesitada aos jurados no Tribunal do Júri, viável se torna a sua exclusão. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. 3. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. In casu, foi registrado, na ata da sessão plenária, que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, porquanto o acusado haveria efetuado os golpes de faca contra a vítima no intuito de se defender. Portanto, deve ser aplicada ao acusado a atenuante do art. 65, III, 'd', do CP, no patamar de 1/6 (um sexto). ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. DE OFÍCIO. 4. Haja vista a readequação da pena definitiva aplicada ao apelante, bem como que o mesmo não se trata de réu reincidente, deve o regime prisional ser alterado para o semiaberto, de ofício, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.


O resultado obtido é um exemplo de como a atuação eficiente e incansável na advocacia criminal pode fazer a diferença na vida de uma pessoa.


O inteiro teor da decisão pode ser acessado neste link: Processo 0076413-71.2010.8.09.0036


Crédito da imagem: Freepik

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